Na peça contestatória, a empresa alegou ser impossível a fiscalização técnica e fática quando da criação de uma comunidade no site de relacionamento. Aduziu que milhares de informações e arquivos seriam lançados no ambiente virtual e que não existiria legislação específica que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros. Dessa forma, para a empresa não houve conduta ilícita de sua parte e os fatos narrados pelo autor da ação seriam insuficientes para dar ensejo à reparação por danos morais.
Segundo o juiz Yale Sabo Mendes, verifica-se pelos documentos juntados com a peça exordial, bem como o próprio reconhecimento tácito da parte reclamada, que a parte reclamante foi visivelmente humilhada pelos fatos que ocorreram dentro daquele ambiente virtual. "Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. In casu, trata-se sim, de relação de consumo lato sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito", observou o magistrado.
Conforme explicou, pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Para que o prestador de serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em questão.
O juiz considerou a atitude da reclamada, no mínimo, negligente, pois conforme a própria empresa confessou, não possui nenhum tipo de segurança efetiva (controle de informações) para os usuários daquele sistema virtual a não ser pela ferramenta "Denunciar abuso", que não protege o usuário. Ressaltou o magistrado que o site de relacionamento permite que qualquer pessoa mal intencionada use o sistema para escrever mensagens ofensivas a qualquer cidadão, inexistindo, no universo do Orkut, o legítimo Estado de Direito.
Ainda de acordo com o magistrado, a efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade, que busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos. Ressaltou ainda que essa vulnerabilidade refere-se não apenas à fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.
Transitada em julgado, o juiz determinou que caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
- Processo : 001.2010.044.391-8
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